Sentença assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, determina que o Município de Trizidela do Vale (termo judiciário) providencie a reforma ou a mudança definitiva da sede do Conselho Tutelar do Município para outro local devidamente adaptado e adequado ao funcionamento do órgão, inclusive com sala reservada adequada para a entrevista com crianças e adolescentes. O prazo para o cumprimento da determinação é de 90 (noventa) dias.
Em igual prazo, o Município deve ainda providenciar a aquisição do respectivo mobiliário e equipamento permanente necessário ao pleno funcionamento do Conselho, aí compreendidos material de escritório, equipamentos de informática, ar-condicionado, dentre outros. O devido suprimento de material de expediente também deve ser providenciado no prazo de 10 (dez) dias. Já no prazo de 15 (quinze) dias, o Município deve dotar o Conselho de veículo (próprio ou alugado) e motorista para ficar à disposição dos trabalhos realizados pelo órgão, bem como de servidor público ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações constantes da sentença a multa diária é de R$ 1.000,00 (mil reais). O bloqueio de recursos do Município, medida necessária para o cumprimento efetivo das determinações também consta da decisão.
Condições inadequadas – A sentença do magistrado atende à Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Trizidela do Vale.
Segundo a ação, vistoria realizada pela Promotoria de Justiça à sede do Conselho Tutelar constatou que o mesmo está funcionando em condições inadequadas, impróprias, considerando-se a precariedade do imóvel onde se acha sediado, bem como a falta de equipamentos e de mobiliário, e de pessoal de apoios, fornecimento insatisfatório de material de expediente e consumo.


“Restando comprovada a verossimilhança da alegação e demonstrada a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação diante da continuidade da omissão municipal, e tendo em vista que absolutamente nada poderá justificar a insistente omissão do requerido ao longo de 24 (vinte e quatro) anos de vigência do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), concedo a antecipação da tutela”, diz o juiz Marco Adriano na sentença.